O
Presidente do Sistema CNTur /ABRESI – Confederação
Nacional do Turismo e Associação Brasileira
de Gastronomia, Hospedagem e Turismo, Nelson de
Abreu Pinto vem a público se posicionar a
respeito da medida provisória em epígrafe,
esclarecendo às Federações,
Sindicatos e Associações filiadas,
bem como, aos estabelecimentos da categoria atingidos
por esta medida e ao público em geral o seguinte:
“A
fim de se evitar aplicações de multas
e medidas administrativas que possam ser efetivadas
contra a categoria, recomenda o estrito cumprimento
da determinação legal, eis que se
trata de um instrumento legítimo previsto
na Constituição da República
(art. 59, inciso V).
Contudo,
por tratar-se de iniciativa do Poder Executivo,
deve ser regulamentado no prazo de sessenta dias,
prorrogáveis por igual período pelo
Congresso Nacional, onde, inclusive, já iniciamos
gestões junto aos legisladores no sentido
de apresentar questões fundamentais de fato
e de direito, que interferem na aplicabilidade da
medida, sem perder de vista a grave afetação
do desenvolvimento econômico (circulação
de riquezas), como um dos princípios fundantes
de nosso Estado Democrático e Constitucional
de Direito, conforme preconizado pelo legislador
originário.
Importante
salientar também que sem prejuízo
dessas iniciativas, a matéria é objeto
de análise do nosso departamento jurídico
para tomada de eventuais medidas judiciais ou administrativas
cabíveis ao caso.
O
cerne da questão é a generalização
da proibição, já que não
atinge apenas os indivíduos que estão
na direção automotiva, pois lesa os
direitos individuais de passageiros
que, regra geral, representam a maioria dos usuários
do sistema rodoviário, diferentemente da
circulação dentro das cidades. Essa
grave generalização abre um estranho
precedente, qual seja, a proibição
total da venda e oferecimento de um produto lícito
(bebidas alcoólicas) em todo território
nacional, quer nas estradas, quer nas cidades. Se
aprofundarmos essa análise, é possível
prever ainda a vedação do oferecimento
e ingestão de bebidas alcoólicas pelos
usuários de aeronaves, trens e embarcações
de passageiros. Pensamos que esse não é
o caso, mas, o objeto da Medida Provisória
e das demais legislações extravagantes
deve se ater, apenas, aos condutores de todos os
meios de transporte tanto de carga, como de passageiros.
Se
a justificativa da presente medida é evitar
mortes e acidentes em rodovias federais, tomando
por base as estatísticas apresentadas, em
que se relata um crescimento assustador devido a
ingestão de bebida alcoólica, sem
querer contestar, por hora, essa argumentação,
os números ainda carecem de provas periciais
e técnicas realizadas nos indivíduos
envolvidos em acidentes, uma vez que, outros critérios
de avaliação de risco devem ser levados
em consideração, tais como: a conservação
das Estradas, fiscalização deficiente,
critérios para obtenção de
CNH, falta do devido repouso do motorista, punição
adequada e efetiva aos infratores, dentre outros.
O
momento é de gravidade e merece uma resposta
do governo, mas ao invés da opção
fácil por uma medida meramente simbólica,
a sociedade brasileira, marcada por tantos problemas
de ordem estrutural e existencial, merece uma legislação
coerente e eficiente para o verdadeiro foco do problema:
a responsabilização do condutor
em estado de embriaguez, potencializando sua sanção
punitiva com a suspensão definitiva do direito
de dirigir, além de se ver processado por
crime doloso.
Não
obstante a nobre intenção colimada,
ou seja, a preservação da vida, que,
aliás, apoiamos e convergimos para tanto
através das sugestões aqui apresentadas,
o Sistema CNTur/ABRESI confia e acredita na Presidência
da República e nos membros do Congresso Nacional
para o devido aperfeiçoamento da norma, acomodando
princípios constitucionais conflitantes sem
lesionar direitos e garantias fundamentais individuais
e coletivos previstos na Carta da República.”
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