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COMUNICADO

Sistema CNTur/ABRESI se manifesta sobre a Medida Provisória Nº 415, de 04 de janeiro de 2008, que “Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro”.

01/02/2008

 

O Presidente do Sistema CNTur /ABRESI – Confederação Nacional do Turismo e Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo, Nelson de Abreu Pinto vem a público se posicionar a respeito da medida provisória em epígrafe, esclarecendo às Federações, Sindicatos e Associações filiadas, bem como, aos estabelecimentos da categoria atingidos por esta medida e ao público em geral o seguinte:

“A fim de se evitar aplicações de multas e medidas administrativas que possam ser efetivadas contra a categoria, recomenda o estrito cumprimento da determinação legal, eis que se trata de um instrumento legítimo previsto na Constituição da República (art. 59, inciso V).

Contudo, por tratar-se de iniciativa do Poder Executivo, deve ser regulamentado no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período pelo Congresso Nacional, onde, inclusive, já iniciamos gestões junto aos legisladores no sentido de apresentar questões fundamentais de fato e de direito, que interferem na aplicabilidade da medida, sem perder de vista a grave afetação do desenvolvimento econômico (circulação de riquezas), como um dos princípios fundantes de nosso Estado Democrático e Constitucional de Direito, conforme preconizado pelo legislador originário.

Importante salientar também que sem prejuízo dessas iniciativas, a matéria é objeto de análise do nosso departamento jurídico para tomada de eventuais medidas judiciais ou administrativas cabíveis ao caso.

O cerne da questão é a generalização da proibição, já que não atinge apenas os indivíduos que estão na direção automotiva, pois lesa os direitos individuais de passageiros que, regra geral, representam a maioria dos usuários do sistema rodoviário, diferentemente da circulação dentro das cidades. Essa grave generalização abre um estranho precedente, qual seja, a proibição total da venda e oferecimento de um produto lícito (bebidas alcoólicas) em todo território nacional, quer nas estradas, quer nas cidades. Se aprofundarmos essa análise, é possível prever ainda a vedação do oferecimento e ingestão de bebidas alcoólicas pelos usuários de aeronaves, trens e embarcações de passageiros. Pensamos que esse não é o caso, mas, o objeto da Medida Provisória e das demais legislações extravagantes deve se ater, apenas, aos condutores de todos os meios de transporte tanto de carga, como de passageiros.

Se a justificativa da presente medida é evitar mortes e acidentes em rodovias federais, tomando por base as estatísticas apresentadas, em que se relata um crescimento assustador devido a ingestão de bebida alcoólica, sem querer contestar, por hora, essa argumentação, os números ainda carecem de provas periciais e técnicas realizadas nos indivíduos envolvidos em acidentes, uma vez que, outros critérios de avaliação de risco devem ser levados em consideração, tais como: a conservação das Estradas, fiscalização deficiente, critérios para obtenção de CNH, falta do devido repouso do motorista, punição adequada e efetiva aos infratores, dentre outros.

O momento é de gravidade e merece uma resposta do governo, mas ao invés da opção fácil por uma medida meramente simbólica, a sociedade brasileira, marcada por tantos problemas de ordem estrutural e existencial, merece uma legislação coerente e eficiente para o verdadeiro foco do problema: a responsabilização do condutor em estado de embriaguez, potencializando sua sanção punitiva com a suspensão definitiva do direito de dirigir, além de se ver processado por crime doloso.

Não obstante a nobre intenção colimada, ou seja, a preservação da vida, que, aliás, apoiamos e convergimos para tanto através das sugestões aqui apresentadas, o Sistema CNTur/ABRESI confia e acredita na Presidência da República e nos membros do Congresso Nacional para o devido aperfeiçoamento da norma, acomodando princípios constitucionais conflitantes sem lesionar direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos previstos na Carta da República.”

NELSON DE ABREU PINTO
Presidente


DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTEGRADO
Sistema CNTur/ABRESI - FHORESP - SinHoRes-SP



 

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