O depósito é
relativo a cota parte a que tem direito
a CNTur, no percentual
de 5%, na forma artigo 589 da CLT, como
única entidade de 3° Grau
representativa da categoria TURISMO
do país.
A liminar decorre de Ação
Cautelar Inominada ajuizada pela
CNTur, contra a FNHRBS que
distribuiu correspondência instando
os sindicatos seus filiados a recolherem
sua contribuição sindical
para a Confederação Nacional
do Comércio.
Com os fundamentos do
Art. 8º Inciso II, da CLT, que
veda a criação de mais
de uma organização sindical
em qualquer grau “princípio da
unicidade sindical”, a Juíza
acatou a argumentação
de que a CNTur é
a entidade de terceiro grau dos empregadores,
representante da categoria econômica
do turismo, hotéis, apart-hotéis,
e demais meios de hospedagens, restaurantes
comerciais e coletivos, bares, casas
de diversões e de lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques temáticos
e demais empresas de turismo, conforme
consta no registro sindical obtido em
28/01/2009, que lhe deu a legitimidade
de representação específica
das empresas de turismo em âmbito
nacional e por conseqüência
o direito de arrecadar as contribuições
sindicais correspondentes da categoria.
No decisório
a Juíza, conclui, “O repasse
da contribuição sindical
à Confederação
errada acarreta prejuízos, havendo
risco de irreversibilidade da medida”,
arremata a Juíza em sua decisão.
Na ação
principal a ser ajuizada sobre a matéria
nos próximos dias, a
CNTur irá questionar
a FNHRBS, sobre os graves fatos ensejadores
da ação cautelar e também
a Confederação Nacional
do Comércio que será incluída
no pólo passivo da presente demanda.