“Diante do desmentido pelo Governo do
Estado de São Paulo, a Federação
de Hotéis, Restaurantes, Bares
e Similares de São Paulo (FHORESP),
vem a público informar que:
Inicialmente, cabe lembrar que, por
decisão do Exmo. Sr. Dr. Presidente
do Tribunal de Justiça de São
Paulo, datada de 18 de Agosto de 2.009
(data da publicação),
a Liminar deferida
nos autos nº 053.09.016370-5, conferida
à FHORESP, teve seus efeitos
suspensos por ato monocrátido
do Presidente do Tribunal, nos autos
de nº 180.562.0/9.
Na data de 11 de Novembro de 2.009,
o MM.Juiz 3ª Vara da Fazenda Pública,
Juiz Valter Mena, concedeu a segurança
em favor da FHORESP nos mesmos autos,
ou seja, proferiu uma sentença
de mérito em favor da entidade.
Em, 20 de Novembro de 2.009 foi publicada
a sentença de mérito concessiva
do Mandado de Segurança nos autos
nº 053.09.016370-5.
Fato contínuo, em 07 de Dezembro
de 2.009, o MM. Juiz, Dr. Valter Mena,
recebeu o recurso de apelação
interposto pelo Estado de São
Paulo apenas no efeito devolutivo.
A devida publicação do
recebimento da apelação
ocorreu na data de 12 de Janeiro de
2.010.
Esses, os fatos.
Passemos a interpretação
jurídica dos fatos.
Primeiramente, O Sr. Presidente do Tribunal,
suspendeu, com relação
à FHORESP, apenas a LIMINAR,
de outra forma não poderia deixar
de ser, uma vez que, se não se
tinha uma SENTENÇA, não
poderia o Sr. Presidente tê-la
suspendido. Decisões são
tomadas diante de diagnósticos
e não de prognósticos,
dado que fatores futuros poderiam levar,
o MM.Juiz que concedeu a liminar, quando
da análise do mérito,
após exercido o devido contraditório,
chegar a conclusão diversa ante
o sentimento (sententia) inicial, podendo
até proferir uma sentença
sem resolução de mérito.
Ora, o Estado de São Paulo, quando
da prolação da sentença
que resolveu o mérito da questão,
quedou-se inerte e lançou juízo
equivocado quanto aos efeitos da sentença
referida. Sustenta em seu discurso que
à FHORESP está em engano,
contudo, parece que quem realizou um
ato de descuido foi o próprio
Estado de São Paulo. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já
decidiu quando se deparou com a matéria
nos seguintes termos: RECURSO
ESPECIAL Nº 184.144 - CE (1998/0056667-8)
ementa:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. SUSPENSÃO
DA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO PARA A MANTENÇA
DA SUSPENSÃO. ARTIGO
4º DA LEI N. 4.348/64, ARTIGO 13
DA LEI N. 1.533/51 E ARTIGO 25, §
3º, DA LEI N. 8.038/90. nosso grifo.
É preciso observar que as sentenças
concessivas de mandado de segurança
são mandamentais, ou seja, contêm
um mandamento para que sejam cumpridas,
assim, há emissão de uma
ordem a ser observada pelo demandado
(o Estado de São Paulo), após,
obviamente, a regular “notificação
do juiz prolator da sentença”,
STF, RE n. 70.655-RS.
A ratificação dos efeitos
da sentença concessiva do Mandado
de Segurança, se deu com o efeito
dado pelo MM. Juiz quando do recebimento
do recurso de apelação
interposto pelo Estado de São
Paulo, ou seja, o efeito devolutivo
do recurso.
Por cautela e para não gerar
uma instabilidade no setor gastronômico
(devo cumprir à lei ou não?),
a FHORESP não alardeou de forma
incisiva os efeitos acima ditos, pois
possui, acima de tudo, uma enorme responsabilidade
social. Cumpre observar que um simples
aditamento do pedido original dirigido
ao Presidente do Tribunal para que este
estendesse os efeitos da suspensão
também à sentença
concedida, poderia ser deferida em poucas
horas.
Neste momento é oportuno dar
publicidade dos efeitos da sentença
de mérito, concedida no Mandado
de segurança impetrado pela FHORESP,
para que seus associados e sindicalizados
possam pleitear a nulidade das multas
aplicadas, em todo o Estado, ante à
proteção concedida pela
Justiça Paulista.
Apesar da Lei Antifumo não ter
mais a eficácia almejada pelo
Estado de São Paulo em consequência
da invalidade da norma, a FHORESP, diante
da possibilidade, em um curtíssimo
espaço de tempo, de se estender
os efeitos da suspensão à
sentença concedida, aconselha
seus associados e sindicalizados que
continuem observando a norma nos seus
estabelecimentos.